Cebraspo: Em defesa da saúde e vida de Abimael Guzman Reynoso

Cebraspo: Em defesa da saúde e vida de Abimael Guzman Reynoso

Reproduzimos nota do Centro Brasileiro de Solidariedade aos povos (Cebraspo) em conjunto com a Associação brasileira dos Advogados do Povo (Abrapo) em que exigem que a justiça peruana conceda prisão domiciliar a Abimael Guzman Reynoso.


O Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos – CEBRASPO e a Associação Brasileira dos Advogados do Povo – ABRAPO vêm manifestar nosso apoio à solicitação de medida cautelar impetrada no início de abril de 2020 em favor de Abimael Guzmán, prisioneiro de guerra e preso político peruano, para que seja garantido seu direito à saúde e à vida, conforme a petição encaminhada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – MEDIDA CAUTELAR – CIDH – 0000054310.

O Professor Abimael Guzmán Reynoso encontra-se há 27 anos encarcerado numa cela subterrânea na base naval do Callao e em situação de completo isolamento. É um idoso com 85 anos de idade e portador de uma série de doenças crônicas, o que o inclui entre os grupos de risco para a presente epidemia de COVID-19. 

Seu advogado fez solicitação à Justiça peruana para ele ser colocado em prisão domiciliar onde pudesse ter garantidos tanto o isolamento social quanto a assistência médica necessária. Isso foi negado com a alegação de que está isolado e, caso adoecesse, teria a assistência médica garantida. Como se pode crer nessa afirmação do governo peruano se nenhuma medida de prevenção e proteção foi tomada quando solicitada por sua esposa e pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha Internacional?

De forma semelhante ao que ocorre no Brasil, a situação sanitária nas prisões do Peru é dramática, não apenas pelo excesso de pessoas confinadas em espaços reduzidos, mas pela falta de assistência médica e de enfermagem adequada e a não existência de ambientes com condições mínimas de salubridade para a atenção dos infectados, o que leva a maior risco de contágio e de mortes por desassistência.

Havia, em treze de abril, segundo denúncia de presas políticas de Chorrilos, 16 agentes penitenciários infectados com COVID-19, que já haviam contagiado a população encarcerada, e um morto já contabilizado. O Peru, assim como outros países, decretou emergência sanitária nacional em função dessa pandemia. Em 21 de abril já se contabilizava ao menos sete presos mortos, mais de 40 presos e 26 agentes penitenciários infectados.

A Justiça peruana já tem enviado para prisão domiciliar presos por crimes não políticos em função da epidemia, seguindo uma linha também implementada em outros países, inclusive o Brasil.

Há uma intenção clara de que o Dr. Guzmán seja infectado e morra para assim tentar livrar o governo peruano da clara discriminação contra os presos políticos do Peru. Pois, até o genocida Fujimori que estava em prisão perpétua, entregue pelo governo chileno ao Peru, obteve um indulto por razões humanitárias. 

Solicitamos especial atenção desta Comissão ao caso. Está muito claro como a Justiça e o Governo peruano tratam a questão dos direitos à vida e à saúde com dois pesos e duas medidas. Seriam as instituições peruanas assim tão frágeis que não suportariam a convivência em prisão domiciliar de presos políticos? Fere a consciência democrática dos povos tamanha discriminação.   

A notória precariedade das condições do sistema prisional, com ambientes de alto grau de insalubridade, proliferação de doenças, superlotação e insuficiência na prestação do atendimento e cuidado à saúde assume maior gravidade diante da situação gerada pela pandemia da COVID-19, que possui elevado grau de transmissibilidade. Em documento específico relativo às prisões, chamado Preparedness, Prevention and Control of COVID-19 in Prisons and Other Places of Detention , a Organização Mundial da Saúde (OMS) explicita que as condições de confinamento no sistema carcerário alargam as chances de transmissão da doença, diminuindo também o acesso aos recursos disponíveis para se prevenir e realizar tratamento em caso de infecção. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Subcomitê da ONU para Prevenção da Tortura (SPT), apontando a vulnerabilidade particular das pessoas privadas de liberdade ao novo coronavírus. 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu recentemente comunicado (Comunicado 066 de 31 de março de 2020) destacando a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a Recomendação 62/20, que trata de medidas preventivas a COVID-19 no sistema prisional e socioeducativo no Brasil. Da mesma maneira, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) também reconheceu a iniciativa do CNJ como boa prática a ser adotada em outros países.

Buscando padronizar medidas preventivas com o objetivo de combater a propagação da COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e socioeducativo, uma das principais medidas internacionais acolhidas pela Recomendação 62 do CNJ é a redução da superlotação, em particular com a diminuição da entrada no sistema e a liberação de presos que se encontram em situação de condenação por crimes de baixo potencial ofensivo ou cometidos sem violência. A adoção de medidas alternativas, progressão de pena, substituição da prisão provisória e, principalmente, a liberação e regime domiciliar aos que integram grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunodepressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.

Essa Comissão, reiteradas vezes e em conformidade com as disposições de seus Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, manifestou-se no sentido de que os Estados são obrigados a garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade. Nesse sentido, o respeito e garantia à vida, à saúde, à integridade, aos direitos fundamentais e a condições mínimas compatíveis com a dignidade das pessoas privadas de liberdade. 

No contexto de vulnerabilidade da população carcerária e de profunda precariedade de suas condições de saúde e higiene no âmbito da pandemia, cabe aos Estados concretizar ações com atenção à prevenção e informação, bem como, aplicar medidas de restrição às prisões e liberação de presos para cumprimento em regime domiciliar. Esse é o entendimento da OMS, da Organização das Nações Unidas (ONU), da CIDH e do CNJ, destacando a relevância da redução da população carcerária em conjunto com a prevenção e manutenção dos cuidados à saúde física e mental das pessoas privadas de liberdade. 

A notória condição de insalubridade dos presídios no Peru recentemente resultou em rebelião, em razão da falta de comida e do aprofundamento da precariedade para as pessoas privadas de liberdade no contexto da COVID-19 – a rebelião no presídio de El Milagro, em Trujilo foi também relatada no comunicado 066 da CIDH. 

Apenas para exercício do raciocínio, imaginemos que o Abimael ficasse enfermo, com suspeita de Covid-19? 

Por obvio, ele não poderia ser tratado nas dependências de unidades de saúde com suporte de equipamentos, insumos e profissionais multidisciplinares da saúde específicos para tratamento dos contaminados com esse vírus.

Isso seria de fato feito, com as garantias de um direito universal da pessoa humana, a tempo e a hora?

Não existe motivo qualquer para se poder crer numa pronta e correta assistência por parte do Estado que o mantém nas condições atuais.

No Brasil, por exemplo, ninguém pode ficar encarcerado mais de 30 anos, por maior que seja sua pena. Para Abimael, faltaria apenas 1 ano para completar esses 30 anos. 

Mesmo em casos como o de Abimael Guzmán, as medidas judiciais devem estar sempre pautadas pelo respeito às regulamentações gerais que disciplinam os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana; o direito dos presos; e, em especial, dos presos políticos, como no caso concreto; bem como, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E, no caso em tela, por todas as razões expostas no próprio pedido judicial, negado pelas autoridades peruanas, como nesse documento, e à luz dos regulamentos próprios e dos princípios acima avocados, justifica-se plenamente a medida requerida de concessão de prisão domiciliar para Abimael Guzmán.

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