Antes tarde

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Antes tarde

http://jornalzo.com.br/and/wp-content/uploads/https://anovademocracia.com.br/103/05.jpgEmbora a capacidade do Estado brasileiro para negar direitos básicos a sua população não deva ser subestimada, tudo indica que 2013 trará mudanças importantes num dos aspectos mais odiosos, mais injustificáveis e, curiosamente, menos questionados de nossa estrutura social: o mau trato legalizado às empregadas domésticas.

Devido à covardia da assembleia constituinte de 1987-88 e à postura regressiva adotada monoliticamente, nestes 25 anos, por juízes e tribunais do trabalho, elas não têm direito reconhecido à limitação da jornada, pagamento de horas extras e adicionais, seguro-desemprego, salário-família, FGTS e respectiva multa rescisória, prevenção e reparação por acidentes de trabalho, creche para os filhos nem proteção contra a discriminação no acesso ao emprego e na remuneração. Tampouco se reconhece a aplicabilidade, a elas, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e nem das de proteção especial ao trabalho feminino, entre outras coisas. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) do IBGE, está submetida a esse quadro dantesco uma em cada seis brasileiras que trabalham fora.

Em dezembro último, a Câmara aprovou a extensão a elas da maioria dos direitos faltantes, embora em condições não exatamente iguais às vigentes para os demais trabalhadores. A questão vai agora ao Senado, que, provavelmente, se posicionará da mesma forma.

Se tudo ocorrer como se espera, estar-se-á diante de uma conquista significativa – a única de todas as classes trabalhadoras brasileiras desde a Constituição de 1988. As empregadas domésticas passariam a ter jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, com garantia do pagamento de horas extras pelo que exceder esses limites. E seus empregadores teriam que seguir as normas do Ministério do Trabalho sobre saúde, higiene e segurança. Outros direitos hoje negados (salário-família, benefícios acidentários, seguro de acidentes, adicionais por trabalho noturno, insalubridade e periculosidade) passariam a estar previstos, mas com menção expressa à necessidade de regulamentação, ou seja, não começariam a valer logo.

Mesmo tendo ficado a meio caminho em questões importantes, a proposta aprovada pela Câmara tira essas mulheres de um status constitucional próximo à escravidão para inseri-las, ao menos legalmente, na disciplina capitalista das relações laborais consagrada no século XX.

Claro que com 70% da categoria trabalhando sem registro (dados do IBGE) e a renúncia da Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalizar seus empregadores sob alegação de inviolabilidade do domicílio, nem os novos direitos, nem os antigos valerão facilmente. Ainda assim, tudo indica que está para cair um dos pilares constitucionais da escravidão contemporânea no Brasil. A derrubada do outro dependeria da aprovação de uma outra emenda constitucional, em tramitação há 12 anos: a que determina a expropriação não-indenizada das terras onde se verifique exploração de mão-de-obra escrava.

Garantia constitucional Como é hoje Como fica
1 – Proteção contra a dispensa sem justa causa (multa 40% do FGTS) Não tem Condicionado1
2 –Seguro-desemprego Não têm2 Condicionado1
3 – FGTS Não têm2 Condicionado1
4 – Salário mínimo Já têm Continua
5 – Piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho Não têm Não terão
6 – Irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo Já têm
7 – Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável Não têm Passam a ter
8 – 13º Já têm Continua
9 – Adicional noturno Não têm Condicionado1
10 – Criminalização da retenção salarial Não têm Passam a ter
11 – Participação nos lucros e resultados Não têm Não terão
12 – Salário-família Não têm Condicionado1
13 – Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais Não têm Passam a ter
14 – Jornada de 6 horas para trabalho em turnos de revezamento Não têm Não terão
15 – Descanso semanal remunerado, preferencialmente no domingo Já têm Continua
16 – Adicional de no mínimo 50% para horas extras Não têm Passam a ter
17 – Férias com adicional de 1/3 Já têm Continua
18 – Licença-maternidade de 120 dias remunerada Já têm Continua3
19 – Licença-paternidade Já têm Continua
20 – Medidas de proteção ao trabalho feminino Não têm Não terão
21 – Aviso prévio proporcional Já têm Continua
22 – Redução dos riscos laborais mediante normas de saúde, higiene e segurança Não têm Passam a ter
23 – Adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade Não têm Não terão
24 – Aposentadoria Já têm Continua
25 – Creche e pré-escola para filhos com até 5 anos Não têm Condicionado1
26 – Reconhecimento das convenções e acordos coletivos Não têm Passam a ter
27 – Proteção face à automação Não têm Não terão
28 – Seguro contra acidentes de trabalho custeado pelo empregador e indenização por acidente em caso de culpa ou dolo patronal Não têm Condicionado1
29 – Prescrição quinquenal das ações trabalhistas Não têm4 Não muda
30 – Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil Não têm Passam a ter
31 – Proibição da discriminação contra o trabalhador deficiente Não têm Passam a ter
32 – Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos Não têm Não terão
33 – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos Não têm5 Passam a ter
34 – Igualdade de direitos entre empregados e avulsos Não têm Não terão

(1) à regulamentação e a facilidades tributárias para os patrões; (2) facultativo para o empregador por lei ordinária; (3) porém condicionada a facilidades tributárias para os patrões; (4 )juízes e tribunais aplicam assim mesmo, (5) é proibido o trabalho antes dos 18 anos por decreto


O que falta e porque falta

Frente ao quase nada que as trabalhadoras domésticas têm hoje, o que a proposta aprovada na Câmara traz não é pouco. O apoio que ela merece, no entanto, não é motivo para deixar de assinalar suas insuficiências e as respectivas responsabilidades políticas.

O texto que o Senado votará é uma versão (bastante) modificada da proposta de emenda constitucional (PEC) 478 de 2010, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). O projeto original ia à raiz da diferenciação nefasta hoje existente contra as trabalhadoras domésticas ao revogar o dispositivo que a institui: o parágrafo único do art. 7º da Constituição. A deputada Benedita da Silva (PT-RJ, relatora da comissão especial instituída pela Câmara para estudar o tema) e o então presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Delazen impediram, com manobras de bastidores, a equiparação plena.

Durante os debates, Benedita suscitou a hipótese de que a revogação do parágrafo único não fosse entendida pelo Judiciário como equiparação das empregadas domésticas aos outros trabalhadores, mas como supressão do reconhecimento constitucional de alguns direitos à categoria. Com os juízes que temos, não era uma preocupação sem fundamento – tanto que, consultado, Delazen respondeu que essa seria a posição de seu tribunal.

Se, além de pertinente, a preocupação da relatora fosse honesta, o problema se resolveria usando, em vez da fórmula de Bezerra, a da PEC 114, da deputada Gorete Pereira (PR-CE). Além de revogar o parágrafo único, a PEC 114 alterava a parte inicial (caput) do art. 7º, explicitando que os 34 direitos fundamentais ali estabelecidos caberiam aos trabalhadores “urbanos e rurais, inclusive os domésticos”, de modo a afastar qualquer dúvida.

Em lugar disso, Benedita apresentou três substitutivos. O primeiro, de junho de 2012, assegurava às trabalhadoras domésticas 26 dos 34 direitos do art. 7º, sem condicionar nenhum deles à regulamentação. Ficaram de fora, entre outros, os pisos salariais (prejudicando as profissionais de enfermagem que cuidam de doentes a domicílio contratadas por eles ou por suas famílias), a jornada de 6 horas para o trabalho em turnos de revezamento, as normas de proteção ao trabalho feminino e os adicionais de periculosidade e insalubridade.

No segundo substitutivo, datado de julho, a relatora excluiu também a igualdade de direitos entre empregadas e avulsas, impedindo a extensão às diaristas do que se passava a reconhecer às trabalhadoras com registro em carteira. Além disso, condicionou 12 dos 25 direitos restantes à regulamentação posterior, sem qualquer preocupação em fixar um prazo ou em estabelecer alguma norma transitória para vigorar enquanto ela não for elaborada. Ou seja: fica a critério do governo e do parlamento produzirem essa regulamentação se e quando quiserem. Se e quando, mas não como: terá que ser num sentido favorável aos patrões. Na versão definitiva – datada de dezembro –, a efetivação desses 12 direitos ficou condicionada também à garantia de facilidades tributárias para eles.

Dar fim à ignomínia criada pela assembleia constituinte e cultivada durante 25 anos pelo Judiciário e por sucessivos governos nem sequer teria custo político expressivo, já que ninguém se coloca abertamente contra a equiparação e os empregadores domésticos nem existem como categoria organizada. Porém, o PT e a senhora Roussef preferiram manter a escrita desses dez anos e três governos nos quais o destino seguro das demandas dos trabalhadores é perderem-se nos labirintos da burocracia. Para tanto, não se furtam sequer ao insólito papel de postar-se à direita de seus aliados de direita (PMDB e PR).

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