Estadualização do direito penal: o povo como inimigo

Estadualização do direito penal: o povo como inimigo

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O governador do Estado do Rio de Janeiro, entre um disparate e outro, cometeu um terceiro, e revelou à população a dimensão do seu oportunismo quando lançou no vento dos arroubos totalitários a idéia da estadualização do direito penal.

De acordo com a Constituição brasileira, a competência para legislar em matéria penal é uma exclusividade do poder federal — e, na prática, a palavra "competência" é mero sinônimo para "jurisdição"… Valendo-se da comoção e do medo vindos do pânico atiçado pelo monopólio dos meios de comunicação, Sérgio Cabral abriu a porta das esperanças punitivas mais ousadas, e fez brilhar os olhos dos que reclamam por aberrações como prisão perpétua e pena de morte — seja por igual oportunismo, seja por pura ignorância.

Os protagonistas da escalada fascista generalizada disputam o controle sobre um direito penal cada vez mais truculento e sobre um sistema penal irracional e genocida, do qual se usa e abusa como complemento para as políticas de exploração do povo.

Há uma diferença fundamental entre direito penal e sistema penal. O direito penal é o conjunto de normas que prevêem os crimes e suas respectivas penas. O sistema penal é o conjunto de instituições que se encarregam de levar a cabo o que está previsto no texto do direito penal, como a polícia, o judiciário e as penitenciárias. O sistema penal deveria funcionar de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Direito Processual Penal, que abrange o Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Deveria. Na prática, vai além, muito além do que estabelece uma legislação já construída para resguardar os interesses da classe dominante, ainda que seja difundida a balela de que serve para "proteger a sociedade".

Aos olhos da criminologia crítica, os procedimentos ilegais no âmbito dessas instituições, como torturas e execuções sumárias — além das condições deploráveis das prisões nacionais — são parte integrante do mesmo sistema penal, porque são a sua realidade, à revelia das já precárias garantias estabelecidas pelo Direito Processual Penal, e são o que caracterizam a relação dessas instituições com sua clientela: a população pobre. As panacéias envolvendo o endurecimento da legislação penal significam tentativas de fazer os rigores da lei acompanharem a lógica que rege o genocídio cotidiano das massas marginalizadas. É no que Sérgio Cabral está interessado, além de estar de olho na popularidade fácil.

Assim como a idéia de "tolerância zero" e o uso das pulseiras eletrônicas para monitoramento de condenados que conseguem progressão de penas (um dos itens do "pacotão de segurança pública" aprovados no Senado brasileiro no final de abril), a proposta de estadualização do direito penal é mais um sintoma do esmero demonstrado pelos gerentes coloniais para fazer o direito penal seguir o léxico e as práticas das políticas criminais do USA. Vem de lá também outra mentira muito bem contada pelos gerentes coloniais daqui, segundo a qual a construção de mais e mais presídios é uma das soluções mágicas para conter a violência urbana. Ser como eles é a meta: No USA, o sistema prisional é um grande negócio privado, cotado na bolsa de valores, e só tem menos funcionários do que a General Motors e a rede Wall-Mart. Algo já ironizado pelo sociólogo francês Loïc Wacquant, para quem a penitenciária é a verdadeira política habitacional do capitalismo pós-industrial.

Os lacaios daqui aderem ao credo criminológico vindo do USA, e fazem isso juntamente com a submissão à lógica geral que tornou esse credo necessário para a repressão das massas: Mais Estado Penal para remediar menos Estado Social. É o que o advogado e ex-presidente da comissão de Direitos Humanos da OAB de São Paulo João José Sady quer dizer quando adverte que "os cavaleiros do apocalipse costumam cavalgar acompanhados":

— O desemprego juvenil, a falta de serviços públicos e a falta de esperança criam um vulto ameaçador nas periferias, uma sombra que assusta terrivelmente a classe média. A ausência do Estado nestas franjas e a falta de policiamento levam para a periferia, também, as fortalezas da criminalidade. O povo pobre torna-se a maior vítima da criminalidade e, ao mesmo tempo, torna-se a grande ameaça simbólica. A existência deste medo abre campo fértil para que se explore este sentimento mediante a introdução de uma legislação que faça gala de energia contra este "inimigo público". O Direito Penal do Inimigo é a grande marca destes tempos, tanto como a deterioração dos postos de trabalho trazida pela reorganização das relações de produção.

 

Direito Penal do Inimigo

A cada crime com maior ressonância na TV e nos jornais, Sérgio Cabral não se cansa de dizer que seu governo vai partir para o confronto com a criminalidade, que sua polícia não vai se intimidar e, sobretudo, que ele próprio não vai perder a guerra contra a "bandidagem" no Rio de Janeiro. Abordar o problema da violência urbana com um vocabulário bélico e tentar enquadrá-lo como "guerra civil" é uma empulhação muito velha. Há tempos vem sendo cultivada com hipocrisia principalmente pela elite — que chega ao ponto de falar e escrever que viver no Rio (leia-se, na Zona Sul) é pior do que viver em Bagdá. O ardil tem outras nuances, como a ilusão de que o bandidismo urbano é um mal numa sociedade sadia, onde a insegurança no trabalho, na saúde, na educação e no futuro são não apenas menos perceptíveis, mas também entendidas como menos importantes do que os estragos imediatos e imediatamente trágicos da insegurança nas ruas das cidades. O principal propósito é justificar a brutalidade nas favelas e periferias de grandes metrópoles como Rio e São Paulo e "explicar" as condições desumanas do sistema penitenciário.

O ardil serve não apenas para legitimar as ilegalidades sistematicamente praticadas pelas instituições que compõem o sistema penal, mas também para levar à própria legislação a lógica dos inimigos do Estado — e da vez. Caso, por acaso, escapem da tortura e do extermínio, não irão se safar de "tratamentos diferenciados". João José Sady, que é doutor em Direito das Relações Sociais, explica melhor a idéia de Direito Penal do Inimigo, formulada pela primeira vez em 1985 pelo penalista alemão Günter Jakobs:

— A idéia de Direito Penal do Inimigo é uma vertente conservadora moderna do Direito Penal, cujos teóricos sustentam que a sociedade vive hoje uma verdadeira guerra contra a criminalidade de alta periculosidade. Este criminoso perigoso, portanto, segundo tal doutrina, deveria ser tratado como o inimigo e, como tal, deve haver um Direito Penal diferenciado para este destinatário, bem mais duro, e um outro, mais tolerante, para o cidadão comum. Este tipo de construção filosófica dá respaldo teórico às propostas de majoração das penas, supressão de garantias processuais, etc.

Quando Sérgio Cabral sai por aí gritando por estadualização da legislação penal, ele grita pela estadualização do Direito Penal do Inimigo, ou seja, pelo respaldo legal para políticas criminais fascistas, embasadas não em direitos e garantias, mas na truculência e na seletividade de sua clientela entre a população marginalizada. Tudo em nome do "interesse do corpo social".

Quando escreveu sua Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, o advogado criminalista Nilo Batista colocou a questão: "Que significarão ‘interesses do corpo social’ numa sociedade dividida em classes, na qual os interesses de uma classe são estrutural e logicamente antagônicos aos da outra?". Na mesma reflexão, Nilo Batista formula algumas indagações acerca de uma concepção clássica do Direito Penal, segundo a qual ele existe com a finalidade de evitar que "prorrompa a guerra de todos contra todos". É curioso como alguns dos questionamentos poderiam ser dirigidos aos arautos do endurecimento das penas, da estadualização da legislação penal e, principalmente, àqueles que reivindicam tudo isso para vencer a "guerra" contra a criminalidade:

"Existirá de fato uma guerra de todos contra todos, ou, pelo contrário, uma guerra de alguns contra outros? Que guerra é essa? Por que alguns desejam guerrear contra outros? Se o direito não cai do céu, mas é elaborado por homens, qual a posição dos homens que o editam nessa guerra? Só o direito penal evita que se prorrompa essa guerra? Não prorromperá ela apesar do direito penal? Evitada a guerra, quem ganha e quem perde com essa paz que o direito penal assegurou?".

Bandeira leviana

No caso do arroubo atual da estadualização, pretende-se voltar à prática permitida pela Constituição de 1891, de descentralização do Código do Processo Penal, e ir além, descentralizando a própria prerrogativa de legislar em matéria de Direito Penal, o que pode abrir caminho para prisão perpétua e pena de morte, já que a imprensa imperialista em nosso país tem assegurado o direito de instigar os responsáveis pela elaboração das leis, induzindo-os a impor penas cada vez mais severas…

Mas apesar do entusiasmo que suscitou entre o totalitarismo nacional, a idéia de estadualização da legislação penal tem poucas chances de vingar, caso o Supremo Tribunal Federal — última instância decisória — não queira se afundar na derradeira e completa desmoralização, ainda que a idéia encontre eco no oligopólio da mídia e no Congresso Nacional do poder econômico. Segundo João José Sady, a estadualização não é compatível com a Constituição brasileira:

— O Direito Penal deve ser federal porque não haveria sentido em coexistirem penas diferentes entre os Estados da federação. A estadualização é um absurdo e constitui mais uma daquelas bandeiras levianas que são levantadas por quem deseja apresentar ao eleitorado uma novidade redentora. Agitar bandeiras levianas como se fossem panacéias universais importadas é um grande equívoco. Uma eventual estadualização do direito penal poderia, teoricamente, ser objeto de proposta de emenda constitucional, mas, na atual redação da Constituição Federal, isso é impossível. A institucionalização deste tipo de regime faria com que governadores levianos ficassem competindo em termos de marketing para ver quem seria mais enérgico no endurecimento das penas. Tal proposta não é levada a sério em Direito Penal por nenhuma pessoa medianamente informada. Aliás, nesta área, imaginar que o problema se resolve somente investindo em mais polícia é um erro tão grande como imaginar que tudo se resolve somente oferecendo mais emprego e educação.

Da mesma forma, as verdadeiras e últimas etapas da escalada do endurecimento penal, a pena de morte e a prisão perpétua — que estariam por trás do desejo de estadualizar o poder de legislar criminalmente — não poderiam ser introduzidas na redação constitucional:

— A Constituição Federal não pode ser reformada para fins de introduzir a pena de morte ou a prisão perpétua, porque a vedação de ambas constitui cláusula pétrea, ou seja, não pode ser objeto de emenda constitucional. Somente uma nova Assembléia Nacional Constituinte, que ponha por terra a Constituição Federal de 1988 como um todo, é que poderia cogitar de tal modificação. O chamado Poder Constituinte Reformador não pode transpor a barreira das cláusulas pétreas. As normas contidas no artigo 5º da Constituição não podem ser objeto de emenda constitucional e neste rol se incluem prisão perpétua, pena de morte e, para muitos juristas, o limite de maioridade penal aos 18 anos.

Mas o chamado "Estado de Direito", e particularmente o Direito Penal, existem para cumprir funções muito bem definidas e defender interesses particulares dentro de uma ordem sócio-econômica baseada na exclusão e na exploração. Ambos são respeitados ou ignorados solenemente de acordo com as conveniências da classe dominante. A recente aprovação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado da redução da maioridade penal, apesar ainda que seja considerada por muitos como cláusula pétrea da Constituição, e o encarceramento prolongado do homem conhecido como "Champinha", ainda que à revelia da lei, demonstram que o que vale mesmo é a sanha por controle e punição. Ou, de acordo com João José Sady:

— A legislação sempre tende a acompanhar o crescimento do estado de pânico do cidadão comum porque os representantes parlamentares precisam satisfazer ao imaginário de sua clientela. O fato de que este fenômeno é inevitável foi que levou a Constituinte a blindar como cláusula pétrea todo o conjunto de garantias inscrito no artigo 5º da Constituição. A necessidade de agitar símbolos para o apaziguamento da sede de sangue construída pelos meios de comunicação faz com que se tente importar todos os símbolos que demonstrem energia contra a criminalidade. O administrador público, mais das vezes, prefere investir em administrar o sentimento de insegurança pública ao invés de investir em construir a segurança pública.

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