Justiça federal pode anular a receptação da Vale

Justiça federal pode anular a receptação da Vale

Em 1996 e 1997, por voluntária adesão de ponderável massa de cidadãos curitibanos, formou-se nesta cidade um movimento cívico suprapartidário, o movimento Reage Brasil, que congregava a maioria dos partidos políticos militando no Paraná e inúmeras das entidades representativas da sociedade paranaense, que se opunha corajosa e radicalmente ao processo de “privatização” da empresa estatal estratégica Companhia Vale do Rio Doce, intentado pelo governo Fernando Henrique Cardoso.

Manifestação contra o leilão de privatização da Vale, no Rio de Janeiro

 

As comitivas compostas por alguns membros desse movimento percorreram todo o Estado e armando pequenas barracas ao longo da tradicional Avenida XV de Novembro, com vistas a denunciar e a mobilizar a opinião pública paranaense, para esse verdadeiro crime de lesa à pátria que o Estado brasileiro estava cometendo.

O que poucos sabem, porém, é que foi por inspiração do Movimento Reage Brasil que em outras capitais brasileiras se formaram movimentos semelhantes, e que foi com origem no Paraná que se alastrou pelo Brasil inteiro a decisão patriótica de recorrermos à Justiça Federal mediante Ações Populares Constitucionais, para tentar barrar esse ato de verdadeira traição aos interesses maiores da nossa Pátria.

Dessa forma, mais de uma centena de Ações Populares foram impetradas em muitas das capitais brasileiras, e não poucas delas com argumentações semelhantes às nossas e cujo modelo se inspiravam nas ações que aqui foram impetradas pelo nosso movimento Reage Brasil.

O que muito poucos sabem também é que — segundo noticiou na ocasião a imprensa — o Governo Federal tentou neutralizar essa verdadeira mobilização popular nacional, contratando mais de 400 advogados que receberam a incumbência de funcionarem como procuradores ad hoc para atuarem em defesa dessa infeliz decisão de vender o controle acionário da Vale do Rio Doce, junto aos juizes federais, aos quais caberiam julgar essas Ações Populares.

Também nos Tribunais Regionais Federais e até em um Tribunal Superior, o Governo Federal tentou pressionar, influir, pedir, argumentar no sentido de que fossem rejeitadas essas Ações Populares e — pela primeira vez na nossa história — assistimos pela TV um juiz de Tribunal Superior fazer vigília noturna para rejeitar em bloco, liminarmente inaudita altera pars um pacote de mais de 20 Ações Populares, muitas delas provavelmente com argumentações muito diferentes, espetáculo de arbítrio nunca visto nem mesmo nas várias ditaduras que nos governaram.

E foi assim também que todas as 100 Ações Populares de todo o Brasil, devido ao princípio da prevenção — misteriosamente — acabaram reunidas na Justiça Federal do Pará, onde ficaram por todos esses longos anos longe de nossas atenções e muitas delas foram julgadas — inacreditavelmente — em bloco.

Mas o ditado popular afirma que a justiça de DEUS, tarda mas não falha e esse ditado se cumpriu porque a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como Relatora a nobre Desembargadora Federal Dr.ª Selene Maria de Almeida, praticamente corrige todas essas arbitrariedades e reabre a possibilidade de novos julgamentos dando provimento “à remessa oficial determinando o retomo dos autos a Vara de origem, visando o regular prosseguimento do feito“.

E isso reabre para todos nós que impetramos Ações Populares a possibilidade de apresentarmos provas o que, por ironia dos fatos, hoje — com os novos dados que foram sendo revelados ao longo dos anos — temos agora muitas novas provas (testemunhais, circunstanciais e materiais) que certamente poderão desfazer esse verdadeiro crime de lesa à pátria cometido pelo governo Cardoso.

Publicação 16/12/2005
Boletim/relação: sem nota
Órgão: Tribunal Regional Federal — 1ª Região
Vara: Coordenadoria da quinta Turma — Brasília
Página 30 95 Edição N. Ano LXXX Nº 241
Acórdãos:
Remessa ex offício Nº 1999.39.00.007303-9/PA
Processo na Origem: 199939000073039
Relator (a): desembargadora federal Selene Maria de Almeida
Autor: Clair da Flora Martins e outro (a)
Advogado: Adilson Amaro Alves
Reu: União Federal
Procurador: Helia Maria de Oliveira Bettero
Reu: Fernando Henrique Cardoso
Reu: Raimundo Brito
Reu: Luiz Carlos Mendonça
Reu: Francisco Jose Schettino
Remetente: Juizo Federal da 1ª vara— PA
Ementa
Constitucional Processual Civil Ação Popular
Privatização da Companhia Vale do Rio Doce — Tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo impossibilidade de aplicação com relação à aferição dos critérios de avaliação da empresa possivel lesão ao patrimônio público anulação da sentença de extinção do processo negativa de prestação jurisdicional necessidade de perícia

Remessa provida

I — A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º. LXXIII, da Constituição Federal.

II — No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no Juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo. Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-la sob o prisma da legalidade.

Ill — As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação da empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera publicação do aviso de edital e de sua não-publicação em língua inglesa, não estão superadas pelo decurso do tempo. (Vencida, no ponto, a Relatora). :

IV — A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à simplória tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo.

Há que se ter presente que as ações populares tem por objetivo, dentre outros, a recomposição do patrimônio público lesado. Nesse sentido, as alegações relativas aos critérios de avaliação do patrimônio da CVRD ganham relevo, pois, se corretas, eventual sub-avaliação ou não-avaliação terá levado a um gigantesco prejuízo ao patrimônio público, dada a enormidade do patrimônio da empresa.

São irregularidades que, se existentes, não estão atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao domínio privado.

V — Os argumentos dos autores populares, no que tange a sub-avaliação ou não-avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no Relatório do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação dos Programas de Pós-graduação em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que apurou significativa diferença entre os valores das reservas registrados pela Vale na Securities and Exchange Comission, em Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas autoridades americanas, porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa Merril Lynch quando da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de 1995 e 1996.

Vl — Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação. A sentença, tal como proferida, furtou-se a prestar a tutela jurisdicional ferindo os princípios basilares do acesso à Justiça.

VII — Remessa ex-officio provida, para anular a sentença e determinar o retomo dos autos a Vara de origem, visando o regular prosseguimento do feito.

Acórdão
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial, vencida, em parte, a Relatora.

Brasília — DF, 26 de outubro de 2005.

Selene Maria de Almeida
Desembargadora Federal — Relatora *Roberto Monteiro de Oliveira é coronel do Exército Brasileiro

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