O fascismo sem alardes

O fascismo sem alardes

Alterações legislativas e jurisprudenciais dos últimos anos, de cunho abertamente fascista, consagram a perda de direitos dos trabalhadores e são o ensaio geral da grande ofensiva do cartel oportunista e revisionista contra as garantias trabalhistas ao longo de décadas de luta.

Anunciada durante a gerência FMI do preposto Cardoso e, desde então, sucessivamente adiada, a chamada "reforma trabalhista" — na verdade, pura e simples supressão de direitos, é a principal tarefa pendente indicada pelo imperialismo a seus gerentes no Brasil.

A resistência dos trabalhadores impediu que a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Instrumento copiado integralmente da Carta del Lavoro, de Mussolini), fosse submetida ao mesmo processo de desfiguração e desmonte que recaiu sobre a do Regime Geral de Previdência Social (INSS) entre 1995 e 1999. Conquistas históricas como férias, décimo terceiro e unicidade sindical permanecem no impasse, até agora, mas apenas em termos de legislação.

Os trabalhadores sofreram inúmeros e significativos revezes nos últimos anos. Impostas por uma variada gama de meios ilegítimos, estas perdas vêm somar-se às dos trinta anos anteriores (período de gerenciamento militar), quando tem início a ofensiva contra os direitos trabalhistas através da extinção, na prática, da estabilidade dos trabalhadores do setor privado, substituída pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS (ver AND 22).

Dividir para dominar

Destacou-se o método de atacar uma categoria de cada vez, isolando-a das demais ou até jogando a sociedade contra ela. Algumas foram especialmente atingidas, todas de trabalhadores da base.

Os portuários, por exemplo, foram vítimas de uma campanha difamatória que terminou por subtrair-lhes todas as conquistas que lhes eram asseguradas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes mesmo da gestão FMI-PSDB. No início da década de 1990, a imprensa cinicamente pintava-os como privilegiados e marajás, atribuindo às suas conquistas a culpa pela suposta inviabilidade dos portos brasileiros. O resultado de toda esta pressão foi a Lei 8.630, de 1993, a chamada Lei dos Portos que, entre diversas medidas atinentes ao setor, revogou todas as disposições especiais da CLT sobre estiva e capatazia.

Foram revogados os artigos 257 e 264, que concediam aos estivadores sindicalizados prioridade na contratação de serviços, estimulando a filiação a entidades de classe; 258 e 265, que regulavam a oferta de mão de obra e a distribuição do número de horas de trabalho, entre outros. O mercado de trabalho da categoria foi totalmente desregulado da noite para o dia, grassando, desde então, a informalidade, o aviltamento salarial e os acidentes de trabalho.

Contra os comerciários, foi empregado artifício mais solerte. Elaborada oficialmente com o propósito de regular a participação dos trabalhadores nos "lucros das empresas" (!?), a Medida Provisória 1.539, de 1997, autorizou a abertura do comércio varejista aos domingos (AND 28) através de um artigo de conteúdo estranho ao restante de seu texto, inserido nela de contrabando. Posteriormente, foi convertida na Lei 10.101, de 2002.

Impacto mais violento teve a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovada em 2003. Seu conteúdo é, em princípio, meritório: reconhece a ilegalidade da terceirização. Seu inciso I dispõe que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." Todavia, contém um duro golpe para milhões de trabalhadores, justamente da fração mais pobre da sociedade, ao abrir a exceção do inciso III: não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza.

O resultado disto é que os trabalhadores do setor de limpeza, sempre os piores remunerados em qualquer empresa, perderam a única oportunidade que tinham de acumular ganhos salariais, que era a permanência na mesma empresa por alguns anos. Hoje, é praticamente impossível encontrar um faxineiro cujo trabalho não seja terceirizado — o que implica mudar de local ou perder o emprego a cada término de contrato entre o tomador dos serviços e a empresa intermediadora.

Apropriação do trabalho alheio

Em termos de medidas de caráter geral, que atingiram o conjunto da força de trabalho, a gerência FMI no período Cardoso impôs à categoria duas grandes perdas.

Uma, introduzida pela Lei 9.601, de 1998, é a permissão de horas extras não-remuneradas. Esta lei alterou o artigo 59 da CLT para dispor que "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia". Vem a ser isto o famigerado banco de horas, recebido pelos patrões como uma dádiva dos céus. Para os trabalhadores, é um estelionato.

Quem decide

Em primeiro lugar, quem decide quando serão compensadas as horas extras é o patrão. Não é a conveniência do trabalhador, mas a sua, que norteará a decisão sobre quando aquele poderá reaver as horas de descanso que lhe foram subtraídas sem qualquer pagamento. Em várias empresas, a resposta é simples: nunca. Porque as horas de trabalho extraordinário jamais são compensadas.

As empresas, como regra geral, só concedem a compensação de horário em uma situação: quando é lucrativa para elas. O principal objetivo do banco de horas é atender empresas de setores cuja demanda é sazonal — variável de acordo com a época do ano. Isto acontece principalmente em segmentos cuja produção é voltada para o mercado externo.

Um exemplo é a indústria de calçados da região do Vale dos Sinos, no Rio Grande do Sul. A demanda por seus produtos alterna picos que fazem com que tenham que funcionar 24 horas por dia, em algumas épocas, e momentos de total inatividade, em outras. A prática sempre foi demitir trabalhadores nos períodos de pouca demanda. Mas mesmo a demissão tem algum custo: o patrão tem que pagar ao trabalhador demitido aviso prévio, multa de 40% do saldo do FGTS, férias e décimo terceiro proporcionais. Isto muitas vezes serviu de freio às demissões.

Confisco disfarçado

O efeito do banco de horas foi, então, duplamente perverso: em primeiro lugar, ele poupou os patrões do pagamento de horas extras nos momentos de maior lucro; em segundo lugar, rebaixou o custo da opção de, nos momentos de menor lucratividade, demitir ou não trabalhadores. Afinal, o não-pagamento de horas extras nos momentos de maior atividade tem reflexos sobre os depósitos do FGTS, que sobre saldo incide multa, na demissão. Mais ainda: a compensação de horas não respeita sequer o direito constitucional (artigo 7º, XVI) ao acréscimo de 50% na remuneração da hora extra em relação à normal. Ao invés de receber uma hora e meia de folga por hora trabalhada a mais, o trabalhador recebe apenas uma hora… quando recebe.

Por essa e por outras razões, o banco de horas significou para os trabalhadores um confisco extra de salário. Se a habitualidade das horas extras pagas era, por um lado, uma fraude à garantia da jornada de oito horas, ao menos pagava parte das horas trabalhadas que excediam o acordo, principalmente em setores cujos salários são muito baixos, como o comércio e a maior parte da indústria de transformação.

O banco de horas veio manter a burla à jornada legal, e até a estimulá-la, vez que rebaixou seu custo para o patrão — acabando até com a antiga possibilidade do ganho suplementar que já tornava mais miserável a vida do trabalhador. Como se não bastasse, o TST tornou letra morta a disposição de que o banco de horas só poderia funcionar "por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Ao alterar, em 2003, a redação de sua Súmula 85, determinou que a compensação poderia ser acertada por acordo individual (!). Obviamente, os patrões vêm preferindo este tipo de acerto, pois a margem de manobra do empregado isolado numa negociação é próxima de zero, muito menor do que a de um sindicato — criando mais um artifício na exploração do trabalho e aumentando a agonia do operário e de sua família.

Justiça mais vazia

Apesar de toda a colaboração do TST, a própria existência da Justiça do Trabalho é julgada intolerável para os patrões. Através da Lei 9.958, de 2000, foi criado o que até agora é o meio mais eficaz para seu esvaziamento: as chamadas Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), através das quais o trabalhador passa a ter a "opção" de dirimir suas questões trabalhistas não mais no âmbito do Poder Judiciário, mas no da própria empresa e tendo como árbitros empregados (quem os nomeia?) da mesma . O artigo 625-D da CLT, instituído pela referida Lei 9.958, estabelece a obrigatoriedade da submissão de demandas individuais à CCP, caso ela exista, antes do ingresso na Justiça.

Camponeses roubados

Um dos principais artifícios usados pelo Estado patronal contra os trabalhadores no Brasil, desde o advento da CLT, foi a manipulação do instituto da prescrição, com prazos sempre muito menores do que os estabelecidos para contratos de natureza civil — e sem a possibilidade de interrupção, ao contrário do que ocorre quanto a estes.

Para os trabalhadores do campo, a situação era diferente. A primeira legislação reguladora de seus direitos, o Estatuto do Trabalhador Rural, de 1963, determinava que não corria prescrição no curso do contrato de trabalho. Isto significava que até dois anos após o término do contrato de trabalho, o camponês poderia pleitear na Justiça tudo o que o patrão lhe devesse, mesmo que o vínculo tivesse durado vinte anos — diferentemente do trabalhador urbano, que só poderia requerer importâncias referentes aos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Durante muito tempo, a extensão desta conquista aos trabalhadores urbanos foi uma bandeira do movimento sindical. A juíza aposentada do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Carmen Camino, hoje advogada, participou da comissão que assessorou a Assembléia Constituinte na redação do capítulo sobre Direitos Sociais. Ela recorda que a proposta das forças progressistas era inscrever a imprescritibilidade de direitos no curso do contrato de trabalho entre os direitos fundamentais do artigo 7º da Constituição — o que não era aceito pelos representantes do patronato. Estes, contudo, não tinham força para impor-se por completo. O resultado foi a redação original do inciso XXIX, que dava hierarquia constitucional à imprescritibilidade que a legislação já outorgara ao trabalhador rural e ampliava o prazo para cobrança de créditos devidos pelo empregador ao empregado para cinco anos, desde que este ingressasse com ação até dois anos depois da extinção do vínculo.

Através da Emenda Constitucional 28, de 2000, a gerência nativa do FMI, ao tempo do preposto Cardoso, declarou prescitíveis as importâncias devidas pelos patrões aos trabalhadores rurais, aplicando-lhes os mesmos prazos impostos aos urbanos. Para Carmen Camino, esta emenda é inconstitucional, pois reverte garantia fundamental — o que o artigo 60, § 4º da Constituição proíbe que sequer se delibere.

No entanto, os juízes aceitaram-na passivamente. Segundo a professora, apenas no Rio Grande do Sul há discussões na comunidade jurídica sobre a validade do confisco que a emenda veio impor. O pior — conta Carmen — é que grande parte dos juízes têm aplicado a nova norma retroativamente, declarando prescritas dívidas anteriores à sua promulgação.

Jurisprudência alterada

Além das alterações na legislação, o TST mudou sua orientação quanto a diversos assuntos, quase sempre em prejuízo dos trabalhadores. Em 2003, foram canceladas as súmulas 5 (reajuste para trabalhador em aviso prévio), 94 e 151 (que dispunham que o va lor das horas extras habituais deveria ser incorporado ao aviso prévio e às férias, respectivamente), 271 (possibilidade de o sindicato pleitear adicionais de insalubridade e periculosidade em nome do trabalhador). Em 2005, o tribunal alterou a Súmula 51, possibilitando a perda de direitos assegurados em regulamentos de empresas.

Através de sua Seção de Dissídios Individuais (SDI1), o tribunal emitiu, ainda, as Orientações Jurisprudenciais 4, de 2000, revista em 2005, que nega aos trabalhadores da limpeza em prédios comerciais e residenciais direito ao adicional de insalubridade ainda que esta seja constatada por perícia; e 251, que permite que cheques sem fundo emitidos por clientes em postos de combustíveis sejam descontados do salário do frentista que os recebeu caso existam irregularidades no preenchimento…

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