A Previdência Social brasileira não é e nunca foi deficitária, apesar do autoritarismo, fraudes, excesso de burocracias, desvio de destinação travestido de legalidade, aumento excessivo nas fontes de custeios e diminuição gritante nos direitos dos segurados, quer nos assegurados por lei, quer nos seus vencimentos de aposentados. Em meio à degeneração do Estado brasileiro — onde o povo tem sido cobaia de experiências constantes das classes dominantes nativas e do capital monopolista, notadamente, do USA — as instituições que assegurem um mínimo de liberdades democráticas e garantias sociais, são arrastadas à penúria administrativa, sobrevindo à sua extinção. A Previdência social não foge, nem poderia fugir à regra.
A Nova Democracia destaca, nesta oportunidade, as modificações de maior peso na estrutura da Previdência, antes e depois do golpe contra-revolucionário de abril de 1964, correspondentes a seis administrações.
O ponto de partida da Previdência Social ocorreu no governo Artur Bernardes da Silva (15/11/1922 a 15/11/1926), através da lei conhecida como “Eloi Chaves”, Decreto 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (o autor do projeto respectivo) determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária.
Foi na administração Getúlio Dornelles Vargas (03/11/1930 a 20/07/1934, 20/07/1934 a 10/11/1937, 10/11/1937 a 29/10/1945, 31/01/1951 a 24/08/1954) que de fato ocorreu a implantação da Previdência Social no Brasil, com a criação dos seis institutos de aposentadoria: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos; Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas; Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Mais tarde, esses institutos se fundiram numa famigerada e gigantesca instituição denominada INPS — Instituto Nacional da Previdência Social.
A fonte de custeio desses institutos era simples e de baixo custo para o povo brasileiro, com normas atuariais rígidas, sem que jamais tivesse ocorrido deficit. Havia, inclusive, financiamento de imóveis para os segurados, além de outros benefícios que, hoje, nem mesmo os seus resíduos permitem imaginar. Os conjuntos residenciais dos bancários, dos industriários, dos comerciários, continuam de pé, como prova da solidez atuarial daquelas instituições. E como custo baixo, cita-se como exemplo os institutos dos Comerciários e dos Bancários, para não aumentar a prolixidade sobre o tema.
Na administração Vargas
foram criados os seis primeiros
Institutos de Aposentadoria do Brasil
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tinha como fonte de receita 3% a 5% dos respectivos salários, uma contribuição mensal dos empregadores igual a dos respectivos empregados e a dos associados empregadores, e uma quota de Previdência na razão de 1% cobrado nas faturas, recibos ou duplicatas e outros documentos de quitação de vendas mercantis, a prazo ou à vista. Esta cobrança era feita pelo governo e repassado ao Instituto — Decreto 24.273, de 22 de maio de 1934 — artigos 4º, 5º e 25.
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, de igual forma, tinha, também, um custo baixo. Sua fonte de receita era uma contribuição mensal dos associados ativos calculada sobre os respectivos vencimentos mensais, que ia de 4% a 7%, de acordo com a faixa salarial, e uma contribuição mensal dos empregadores correspondente a 9% dos vencimentos mensais dos respectivos empregados, uma contribuição do Estado, proveniente da arrecadação da quota de Previdência na ordem de 2%, que recaía sobre os juros pagos ou creditados pelos bancos e casas bancárias, nas respectivas contas de depósitos a toda qualquer pessoa física e jurídica — Decreto 24.615, de 09 de julho de 1934, artigos 3º e 4º e parágrafo único.
A organização administrativa dos institutos, criada na primeira ditadura (a de Vargas), conseguiu ser mais “liberal” que sob a gerência militar (1964 – 1988) até hoje — ou seja, por todo o período semicolonial na regência do imperialismo ianque — do golpe de Estado de 1964 até os nossos dias. A título de exemplo:
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários era administrado por um presidente nomeado pelo presidente da República, assistido por um Conselho Administrativo, composto por oito membros: dois representantes do governo, três dos empregadores e três dos empregados. Os membros dos Conselhos dos empregadores e empregados eram indicados pelas respectivas classes — Decreto 24.273, de 22 de maio de 1934, artigos 26 a 28. Ainda no governo de Vargas foi expedido o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões — Decreto 35.448, de 1º de maio de 1954. Nesse Decreto, a fonte de custeio foi sensivelmente aumentada da seguinte forma: 8% sobre o salário de contribuição dos segurados, 8% dos empregadores e 8% da União, e mais a contribuição do trabalhador autônomo, artigo 54 e incisos do aludido Decreto. A contribuição da União era constituída pelos produtos cujas taxas eram cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de “quota de previdência” e pelos recursos previstos em lei especial e por dotação própria do orçamento da União, destinada a completar os recursos previstos — vide artigo 54, incisos e parágrafos, do Decreto 35.448/54. Neste Decreto regulamentador dos Institutos, foram excluídos os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias que estiverem sujeitos ao regime próprio da Previdência Social (artigo 3º — Decreto 35.448/54).
Abruptamente foram restringidos
quaisquer tramitações burocráticas
provenientes das lutas
por liberdades democráticas
Na administração Juscelino Kubitschek (31/01/1956 a 31/01/1961) verifica-se o primeiro desastre na gestão administrativa dos institutos, sendo criada um intrincado elenco de receitas e procedimentos. Foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social — Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, unificando a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Pela lei, foi ampliado o leque de benefícios como o da assistência financeira para empréstimos simples; construção ou aquisição de imóvel destinado exclusivamente à moradia; fiança de garantia de aluguel da própria residência; assistência alimentar, além de outros já existentes (Capítulos I a XVI, da referida lei). E nesta lei era cobrado dos empregados de 6% a 8% do salário de contribuição e às empresas o mesmo percentual devido pelos empregados.
Entretanto, tal lei aumentou e diversificou sobremaneira a contribuição da União que seria cobrada da seguinte forma: produto de taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação jurídica de “quota de Previdência” pelo produto de taxas a que se refere o artigo 9º, da Lei 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo recolhimento far-se-ia na forma da mesma lei pela porcentagem de taxa de despacho aduaneiro, cobrado sobre o valor das mercadorias importadas do exterior: 5% sobre o Imposto Adicional de Renda das Pessoas Jurídicas; 5% sobre o movimento global das apostas em prados de corridas e 5% sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal (artigos 69,71 a 74, letras “a/c”, da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960).
O artigo 135, da Lei 3.807/60 já consignava e consolidava que a União era devedora dos Institutos, e que a dívida seria amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros, constituídas como Fundo de Benefícios da Previdência Social e recolhidas integralmente no Banco do Brasil, em conta especial. A distribuição às Instituições da Previdência, da receita deste Fundo era feita pelo DNPS à proporção das necessidades para fim específico de atender o pagamento dos benefícios dos segurados. A partir desta lei, a Previdência Social que vinha sendo mantida por um processo simples e tripartido, passou a ser pesado, altamente burocrático e confuso na sua forma arrecadatória.
E ainda no governo Juscelino, foi editado o altamente complexo e sofisticado Decreto que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social — Decreto 48.959-A, de 19 de setembro de 1960. Tal Decreto, contendo mais de 540 artigos, longos todos eles, começou a complicar o Sistema Previdenciário que tinha uma forma simples e singela de ser, administrável e sem muita burocracia.
Período de consolidação do imperialismo ianque — Gerenciamento militar
O destaque maior no período é o da administração Castello Branco (15/04/1964 a 15/03/1967), quando os institutos de aposentadorias e pensões são unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social, através do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
Abruptamente foram restringidas quaisquer tramitações burocráticas provenientes das lutas por liberdades democráticas, que ainda existia no Sistema Previdenciário, afastando, ainda mais os trabalhadores do poder decisório, dobrou o número de representantes do governo que era de dois, passando para quatro, e fixando o poder de direção da seguinte forma: o INPS passou a ser dirigido por um Conselho Diretor composto de oito membros, sendo quatro representantes do governo, nomeados pelo presidente da República por indicação do ministro do Estado; dois representantes dos segurados e dois representantes das empresas. O Conselho, presidido por um dos representantes do governo, designado nessa pessoa pelo ministro do Estado, acumulava o direito aos votos de qualidade e de desempate e dirigir os serviços administrativos do INPS.
O tal dispositivo, em época ditatorial, simplesmente desencorajava os representantes dos segurados e mesmo das empresas. Não havia como discordar do governo. E mesmo que os representantes dos segurados, num ato de bravura e patriotismo, se opusessem ao governo, seriam vencidos, pelo voto de qualidade e desempate, (artigos 10 e 11, do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966) —, afora medidas de maior peso como as tradicionais intimidações — sendo que a partir desta unificação dos institutos, a gigantesca instituição passou a ter uma administração totalmente obscura, onde, um servidor do INPS, não poderia ser membro do Conselho Fiscal. O governo tornava-se senhor absoluto da instituição, alijando todo e qualquer resquício de participação dos trabalhadores.
As contribuições da União para com a Previdência Social passaram a constituir o “Fundo de Liquidez da Previdência Social —FLPS”, depositado em conta especial no Banco do Brasil, à ordem do INPS, leia-se governo, sob a gerência deste (artigo 29, Decreto-Lei nº 72/66). E o INPS retinha uma parcela do FLPS para os reajustamentos dos benefícios (artigo 29, § 1º), ou seja, a União arrecadava da população, mas não repassava para a instituição, exceto quando dos reajustes dos benefícios. Ainda assim, utilizava-se uma ínfima parcela do Fundo de Liquidez. Onde está o saldo desse Fundo de Liquidez da Previdência Social?
A contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do orçamento fiscal,
fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual
Neste Decreto-Lei nº 72/66, também foram extintos os Serviços de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (Sandu), os Conselhos Administrativos dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, bem como os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadorias. Cessou também, a partir deste Decreto-Lei, qualquer tipo de contribuição para o SAPS (Serviço de Alimentação da Previdência Social), valendo lembrar que esse serviço existiu em todo o País, em forma de simples mercado, quase a preço de custo para o atendimento dos segurados. As fontes de custeio da Previdência Social, deixadas pela administração Juscelino, eram tão sólidas que não foram tocadas pelos generais; apenas transferida para um Fundo de Liquidez da Previdência Social a parte arrecadada pela União.
As Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, DOU de 25/07/1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, DOU de 25/07/1991, foram editadas no governo Collor (15/03/1990 a 02/10/1992). A Lei nº 8.212/91, embasada nos princípios ditados pela Constituição de 1988, teoricamente trouxe benefícios nunca usufruídos pelos trabalhadores e aumentou assustadoramente a arrecadação, tendo como fonte de financiamento:
I– Receitas da União;
II– Receitas de Contribuições Sociais;
III– Receitas de outras fontes (artigo 11, da Lei nº 8.212/91).
Parágrafo Único: Constituindo como contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregados domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição;
d) das empresas, incidentes sobre o faturamento ou lucro;
e) as incidentes sobre as receitas de concursos de prognósticos.
A contribuição da união para a União
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A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual (artigo 16, da Lei 8.212/91), dizendo ainda no parágrafo único — a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social quando decorrentes do pagamento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 17 da Lei – Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU), poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea “d”, do parágrafo único, do artigo 11, desta Lei nas proporções do total das despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
I – até 55% (cinqüenta e cinco por cento) em 1992;
II – até 45% em 1993;
III – até 30% em 1994;
IV – até 10% a partir de 1995.
Em outras palavras, o governo arrecada do povo, na forma do artigo 11-A, da Lei 8.212/91, e parte desta arrecadação fica com ele. Diz-se do povo, porque os custos sociais arrecadados das empresas sobre o faturamento são repassados para o custo dos produtos. Quem paga é o “consumidor”, ou seja, toda a população. Por que não repassam todo o produto da arrecadação para a Previdência Social? Cadê o outrora Fundo de Liquidez da Previdência Social?
A contribuição das empresas passou a ser cobrada na ordem de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços, e mais percentuais na ordem de 1%, 2%, 2,5% e 3%, conforme a atividade. Para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, vide artigo 22 e parágrafos da Lei nº 8.212/91.
Às empresas, ainda a mesma lei determina:
Artigo 23 – As contribuições a cargo da empresa proveniente do faturamento e do lucro destinados à seguridade social, além do disposto no artigo 22, são calculados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 2% sobre sua receita bruta;
II – 10% sobre o lucro líquido do período base antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do artigo 2º, da Lei 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1º – No caso das instituições citadas no § 1º, do artigo 22 desta lei, a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15%.
O parágrafo primeiro refere-se aos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica, sociedades de créditos, financiamento e investimento, sociedades de valores imobiliários, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência abertas e fechadas. Tais instituições tinham que recolher, segundo a lei, 15% sobre o lucro líquido do período, acrescido ainda de um adicional de 2,5% sobre a base de cálculo das folhas de pagamento. Determina a referida lei como fonte de contribuição 3% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial (produtor rural, pescador e garimpeiro – artigo 25).
Renda líquida dos concursos de prognósticos
Considerando-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas — inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal — e como renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento dos prêmios, de impostos e de despesas com a administração. A Lei nº 8.212/91, não fala do percentual a ser arrecadado a este título. Entretanto, o verso dos espelhos de loterias, como Lotomania, Dupla Sena, Mega Sena e outros, verifica-se que tal percentual é na ordem de 18,5%.
Importante lembrar: pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, tal percentual era na ordem de 5%. Os jogos de azar, bancados pelo governo, eram bilhete da Loteria Federal e apostas em prados de corridas (artigo 74, letras “a/c”, da referida lei), ao passo que quando da edição da Lei nº 8.212, passou a existir um verdadeiro cassino oficial, arrecadando bilhões de reais para os cofres do governo. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, editada na administração Collor, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, desvirtuou-se totalmente dos princípios traçados na Constituição Federal, artigo 202, que determina a correção do salário de contribuição dos aposentados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários corrigidos. E, com a fuga dos princípios estatuídos no artigo 202, da lei maior, a Lei nº 8.213/91 reduziu de 30% a 40% a renda dos novos aposentados. A bem da verdade, inúmeros e mais descarados artifícios foram utilizados, ao longo de quase 40 anos, para diminuir salários e garantias trabalhistas que estivessem sob o monitoramento direto do Estado, incidindo diretamente tais medidas nos benefícios previdenciários.
Situação paradoxal
A Lei nº 8.212/91, no que se refere à arrecadação, seguiu na íntegra a Constituição Federal. No entanto, em se tratando de pagar os benefícios, fugiu da Constituição como o diabo da cruz.
É oportuno frisar: o estelionato da Previdência Social, a que os futuros aposentados estão sendo submetidos, além das reduções dos seus benefícios, face à Lei nº 8.213, a Previdência Social atrasa, propositalmente, a concessão das aposentadorias, empurrando os aposentados para uma via-crucis, com impedimentos burocráticos de toda ordem. Desde 1977, o Instituto tem em seus arquivos os dados de contribuição de todos os segurados. Mesmo assim, exige deles a prova de que os dados constantes na carteira profissional sejam verdadeiros. Isto é cruel e desumano. E, quando da concessão, retira 27,5% a título de Imposto de Renda na Fonte, que não existiria se a quantia fosse paga quando devida, ou seja, de uma tacada só a Previdência Social retira 30% a 40% dos valores dos benefícios a serem concedidos e, ainda, de forma confiscatória, tributa rendimentos isentos face à acumulação proposital.
E tal confisco, tem como origem um “erro técnico”, jamais corrigido, na redação do artigo 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e artigo 46, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1991. Tais aberrações confiscatórias estiveram na iminência de retificação, através de projetos de lei da lavra do deputado federal Milton Temer — PT. E um dos projetos de lei, o de número 63, de 2001 (2862/00, na Câmara dos Deputados) que dá nova redação ao artigo 12, da Lei nº 7.713/88, dada à clareza e à justeza, foi aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal, mas “inexplicavelmente” vetado pelo governo de transição do PT, através de mensagem nº 1.219, de 27 de novembro de 2002, da lavra do Ministério da Fazenda. Não havendo mudanças na situação legislativa, os empresários sonegadores e o governo de um modo geral se beneficiarão, enquanto que os trabalhadores, aposentados e futuros aposentados, continuarão financiando o deficit público, pagando impostos que não devem.
Nos oito anos da administração Fernando Henrique Cardoso (01/01/1995 a 01/01/2003), a Constituição Federal foi emendada 39 vezes. No caso previdenciário, foi fundante de forma nociva na vida dos futuros aposentados. Tal nocividade é constatada através da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o Sistema da Previdência Social, ao estabelecer normas de transição e dar outras providências…
A Emenda Constitucional nº 27/2000 foi afundante para a arrecadação previdenciária, porque desvincula a arrecadação do COFINS, contribuição para o Finsocial e CSLL, Contribuição Sobre o Lucro Líquido das empresas para o âmbito da Receita Federal. E tais contribuições, por seus valores expressivos, seriam de vital importância para o suposto deficit da Previdência Social.
Arrecadação em bilhões das contribuições sociais que por destinação constitucional, Constituição de 1988, artigo 195, § 6º, pertencem à seguridade social, conforme quadro sinóptico, 1999/2001.
Se tais recursos previstos constitucionalmente como da seguridade social dela não fossem desvinculadas, como aconteceu pela Emenda Constitucional nº 27, a Previdência Social não estaria deficitária, mas superavitária, apesar dos desvios de toda ordem, como falcatruas, fraudes, desperdícios, má gestão atuarial, custos com burocracias inúteis, etc.
Há mais um ponto a ressaltar: nas receitas do INSS não figuram os ingressos dos prêmios líquidos das apostas em jogos de azar — da ordem de 18,5% sobre os tais “prêmios líquidos”. Esses dados não constam nos balancetes da autarquia…