Prisão e Justiça

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Prisão e Justiça

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O jurista Hélio Bicudo

O que aconteceu no Pará, com uma jovem submetida à tortura de um confinamento promíscuo, e a suposição de presos acorrentados na entrada de uma delegacia de polícia em Santa Catarina não se constituem em exceções e revelam a maneira lastimável a que são submetidas pessoas, ainda que supostamente delinquentes, quando em poder do Estado.

Menos contundente, mas por igual expressivo, é o tratamento dado aos detentos que, em São Paulo, no fórum de Barra Funda, comparecem para ser interrogados ou participar da audiência de testemunhas nos processos a que respondem perante a Justiça. Esses presos comparecem em uniformes coloridos, algemados, conduzidos por policiais armados e obrigados a andar com passos miúdos e com a cabeça abaixada. Nos corredores das salas de audiência, permanecem de pé, voltados para as paredes, sempre de cabeças abaixadas. Se interrogados, permanecem algemados.

Ora, se isso acontece sob as vistas de juízes e promotores públicos, bem se pode ter idéia do tratamento a que são submetidos nos estabelecimentos penais.

Procurou-se justificar es-se tratamento cruel sob alegação de que é preciso rigor diante da atuação das organizações criminosas que se formam nos presídios. Ainda há pouco, anunciou-se a remoção de cerca de 5.000 presos para penitenciárias diferentes daquelas em que estavam abrigados com a justificativa de que armava-se uma rebelião, assim desfeita.

A redistribuição de presos não pode ser desfeita ao bel prazer dos responsáveis pelo sistema, porque a remoção de um preso sem intervenção do Ministério Público e dos juízes pode constituir-se em violência, dado que leva o detento para uma outra realidade, muitas vezes impedindo ou dificultando a visita de seus familiares e o contato com seus advogados. Nota-se que a simples troca de cela pode constituir-se num ato de corrupção, quanto mais, a remoção para casas distantes, cuja localização é até mesmo ignorada.

A esse respeito, a propósito das violências cometidas contra presos na penitenciária de Araraquara em 2006, a Corte Interamericana determinou, mediante medidas provisórias baixadas, uma série delas para o acompanhamento daqueles detentos que foram distribuídos por várias prisões, a fim de que se pudesse avaliar o tratamento a que estavam sendo submetidos.

Pois bem: as organizações que pleitearam essas medidas foram, na prática, impedidas de informar à Corte sobre o comportamento dos agentes penitenciários, no cumprimento de suas determinações, uma vez que se impôs, como condição das visitas aos aludidos detentos, a sua prenotação. Visita prenotada não possibilita uma visualização do que acontece, pois, mediante costumeiras intimidações, os detentos vão afirmar que vivem num paraíso.

Como se vê, os episódios do Pará e de Santa Catarina se constituem, tão somente, no que poderíamos chamar da ponta de um iceberg. O sistema penitenciário brasileiro, seja no Pará, em Santa Catarina, ou em São Paulo, não se sustenta enquanto tal. E a solução não está, como pensam muitos, na construção de mais e mais presídios, abrigando milhares e milhares de pessoas, as quais, detidas, não poderiam praticar delitos.

Além dos problemas sócio-econômicos não resolvidos, impõe-se um novo enfoque à Justiça como um todo. Pena de prisão somente para crimes graves, contudo, sem o acréscimo de verdadeira tortura que se impõe ao réu condenado, como primeiro estágio na caminhada para a liberdade, que deverá, isto sim, abrir espaços para a educação e profissionalização do agente. Maior rapidez na solução dos processos e maior atenção no cumprimento da pena em seus vários estágios. Valorização da pena sem prisão. São todos ingredientes importantes para avançarmos nesse campo difícil de tratamento e recuperação.

Algo tem de ser feito, mesmo porque é dever do Estado velar pela segurança de todos e não apenas das classes privilegiadas.

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