Remendos na Constituição destroem garantias trabalhistas

Remendos na Constituição destroem garantias trabalhistas

Saiba o que você está perdendo diante de tantas emendas constitucionais, e o que pode ser recuperado parcialmente.

Muitos ainda se recordam — porque viram e aplaudiram tendo os corações esperançosos — do ingresso da Constituição de 1988. E também se lembram, entre outras vibrações cívicas, do longo ritual de aprovação da Constituição, dos discursos inflamados dos parlamentares, da indubitável prova de patriotismo que é o entoar o hino nacional no dia em que o Brasil foi salvo das leis de exceção.

Uma imensa festa aconteceu em todo o país para os que diziam haver nascido a Constituição cidadã e que a arbitrariedade chegara ao fim.

E ela veio. Só no papel. Chegou robusta, detalhista, pacífica, conciliadora. Para todos servir indistintamente.

E uma vez mais o povo foi ludibriado.

Por exemplo, no que se refere à manutenção de uma sólida e próspera seguridade social, todas as fontes de recursos foram criadas. Postas em prática as cobranças, verificou-se, não repassaram a totalidade de tais recursos às fontes da Seguridade Social.

Dizia Jean Jacques Rousseau, em sua obra Do Contrato Social, já em 1762:

“Não é só pela quantidade dos impostos que se deve medir esta carga, senão pelo caminho que devem percorrer para voltar às mãos donde saíram. Quando esta circulação é rápida e bem estabelecida, pague-se pouco ou muito, não importa: o povo é sempre rico e as finanças vão sempre bem. Pelo contrário, por pouco que o povo dê, quando este pouco não volta para ele, dando sempre, esgota-se logo. O Estado nunca é rico e o povo é sempre miserável.”

Convenhamos, ao menos essa passagem de Rousseau vem muito a propósito. A Carta Magna — se é que ainda existe, face ter sofrido já cerca de quarenta Emendas, e quase todas em detrimento do povo e do país —, fácil reconhecer, ficou apenas no papel, ainda assim, vale recordar, o conteúdo durou muito pouco.

A Constituição de 1988 prevê em seu artigo 195 e incisos a fonte de Financiamento de toda a Seguridade Social. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, embasada na Constituição Federal, no seu título VI, instituiu todas as fontes de Financiamento da Seguridade Social. Nessa lei, foi seguido pari passu o que determinava a Constituição Federal. E simultaneamente entrou em vigor a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. A lei que criou a fonte de Financiamento seguiu na íntegra os princípios da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213, a que concedia os benefícios, seguiu o inverso e de pronto mutilou o artigo 202 da Carta Magna, que assegurava concessão de aposentadoria pela média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.

Outras mutilações na Constituição, nas Emendas, se seguiram, e tudo em detrimento da Seguridade Social. Na hora de arrecadar, arrecada- se como manda a Constituição Federal, mas na hora de pagar aos beneficiários, a quem se destina esta arrecadação, foge-se da Constituição Federal como o diabo foge da cruz.

Um quadro sinóptico das receitas e despesas da Seguridade Social de 2001, em bilhões e milhões de reais, revela que, na verdade, não existe déficit previdenciário — veja tabela.

Quadro sinóptico das receitas e despesas da seguridade social no ano de 2001
Receitas/2001 (bilhões) Despesas (bilhões) Saldo (bilhões)
INSS
61.90
Benefícios Previdenciários e Assistenciais
78.697
Receitas
136.794
COFINS
46.36
Saúde
21.111
CSLL
9.37
Assistência Social Geral
1.875
Despesas
105.413
CPMF
17.20
Fundo de Combate à Pobreza
0.233
Outras contribuições sociais
1.964
Custeio e pessoal do MPAS
3.497
Total
R$ 31.381
Total
R$ 136.794
Total
R$ 105.413

Como se pode notar no exemplo dado, a Seguridade Social no ano citado teve um saldo positivo de R$ 31.381 bilhões, e nos demais anos que se seguiram idem, idem, de saldos positivos. Entretanto, o saldo positivo da arrecadação da Seguridade Social é desviado para cobrir gastos do orçamento fiscal, quando o contrário é que seria o correto.

Na verdade, não existe déficit previdenciário como apregoam os governantes, o que existe é desvio de destinação em detrimento do social.

E por falar em Seguridade Social, é bom que o povo saiba que a Previdência Social é autofinanciada pela sociedade, diga-se de passagem, o povo, pois todas as custas são repassadas para este. O saldo positivo é desviado para cobrir gastos do orçamento fiscal. Vale salientar que, ao contrário do Brasil, que tira do social para a conta do orçamento fiscal, outros países gastam mais de 50% dos gastos públicos com a Seguridade Social.

O Brasil tira da Seguridade Social da própria Receita desta e subtrai o direito dos segurados, com todo tipo de manobras fraudatórias, manipulando índices de aumento e sonegando os próprios benefícios através de procrastinação na concessão —, tributando rendas negativas por atraso no pagamento destas, onerando o pobre do aposentado e pensionista por atraso que estes não deram causa.

Não obstante todas essas mazelas no campo da Seguridade Social, os aposentados e pensionistas podem e devem pleitear junto ao Poder Judiciário recuperar, mesmo de forma parcial, parte de suas perdas, a saber: houve defasagem acumulada no período de 05/1995 a 05/1996, de 59,78,%, e de 06/1997 a 06/2001, de 22,6%.

Os nossos Tribunais reconheceram perdas no percentual de 39,67% e perdas dos períodos dos meses de junho/1997 e 1999/2001. Entretanto, no dia 24 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846), desconhe as perdas de 22,6%, dando procedência ao pleito do INSS.


Antonio Carlos Aires de Almeida Braz é advogado trabalhista, previdenciário, tributário, civilista imobiliário e comercial. OAB/RJ 39.001 E-mail: [email protected] Fone: (21) 2547-0696

Informações úteis:

Documentos necessários para instruir a Ação em Juizado Especial Cível Federal:

  • Procuração
  • Carta de Concessão/Memória de Cálculo
  • Extrato do Benefício
  • Cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF

Procure um advogado de sua cidade, especialista em Direito Previdenciário. Lute pela recuperação de seus direitos, mesmo que de forma parcial.

Banca de advogados trabalhistas e previdenciários indicados:

Eunápolis – BA
Dr.Nelson Carlos Moreno Freitas
Av. Duque de Caixas 786/1º – Centro
Tel.: (73) 261-4689/9991-9543

Salvador – BA
Dra. Ivanoy Moreno Freitas Couto
Rua Metódio Coelho 91/101 – Parque Bela Vista
Tels: (71) 353-6882/359-9127

Teresina – PI
Dr. Evandro Setúbal da Cunha e Silva
Rua Olavo Bilac 1.460 – Centro
Tel.: (86) 221-6972
E-mail: [email protected]

Aracaju – SE
Dr. Miguel Eduardo Britto Aragão
Av. Gonçalo Prado Rolemberg 992 – Centro
Tels.: (79) 214-5229/229-9315 979-1991

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