Só a resistência iraquiana é legítima

Só a resistência iraquiana é legítima

(original disponível em www.brusselstri bunal.org/ResistanceLegal.htm

No Iraque, só a resistência popular nacional — armada, política e civil — tem a autoridade, tanto como fato objetivo como sob o Direito Internacional, para determinar o caminho para a paz e a estabilidade no Iraque. Nenhum outro ator — e, com certeza, em nenhum caso os políticos títeres instalados pelo USA em uma “Zona Verde” (de Baghdad) de 10 quilômetros quadrados – podem falar em nome dos iraquianos ou representar a República do Iraque.

A ocupação do Iraque, dirigida pelo USA, é uma viela sem saída política, nem militar, nem moral, nem econômica.

A resistência popular nacional no Iraque é a única legal e legítima representação do povo iraquiano e da República do Iraque.

Só a resistência popular nacional pode e tem autoridade para decidir o caminho para a paz e a estabilidade no Iraque.

Em 2005, o Júri de Consciência do Tribunal Internacional sobre o Iraque estabeleceu claramente a ilegalidade e imoralidade da invasão, ocupação e destruição do Iraque como um Estado e como uma nação, capitaneadas pelo USA.

A legalidade está com o Iraque

Enquanto a plêiade de ilegalidades cometidas pelo USA no Iraque continua desenfreada, a lei internacional afirma:

— A ocupação do Iraque comandada pelo USA é expressamente proibida sob a lei internacional, instituindo mudanças objetivadas a alterar permanentemente as estruturas fundacionais do Estado Iraquiano, incluindo as instituições judiciárias, econômicas e políticas e o 1. Ademais, e dado que a invasão do Iraque em 2003 foi inequivocamente ilegal sob a lei internacional, são ilegais não apenas a Constituição Permanente designada pelo USA e a Assembléia Nacional, mas toda lei, tratado, acordo e contrato assinados no Iraque desde o início da invasão ilegal e subsequente ocupação. Todos os Estados são obrigados, sob o direito internacional, a não reconhecer como legais as consequências de atos ilegais levados a cabo por outros Estados 2.

— A ocupação comandada pelo USA é proibida, sob o direito internacional, de firmar quaisquer contratos de longo prazo que não tenham o acordo de um governo iraquiano soberano representando o soberano povo iraquiano3. Dado que, por definição, tal governo não pode existir sob ocupação, todos os intentos de vincular o futuro do petróleo iraquiano a multinacionais estrangeiras — particularmente por meio dos desfavoráveis “Acordos de Produção Compartilhada” (PSAs) — são ilegais, sem validade, efeito ou valor.

— A ocupação comandada pelo USA é inequivocamente proibida, sob o Direito Internacional, de promover ou permitir a divisão do Iraque em três ou mais unidades federais 4. Tal resultado seria uma grave violação das leis de guerra que regem a ocupação beligerante. É igualmente ilegal que a ocupação comandada pelo USA engendre e fomente conflitos étnicos e sectários com o fim de levar a cabo políticas opostas aos interesses do povo iraquiano 5.

— Tendo as políticas da ocupação comandada pelo USA fracassado, as autoridades da ocupação não têm o direito de intentar subjugar os iraquianos pela força. Conduzindo operações punitivas que indiscriminadamente afetam civis ao longo de cidades inteiras — por exemplo os planos em curso para pacificar Baghdad pela quarta vez — são ilegais e puníveis sob o direito internacional6. A ocupação capitaneada pelo USA e por seus mandatários feudais impostos, estão perpetrando punições coletivas, crimes contra a humanidade, utilizando armas proibidas e violando as leis de guerra ao não reconhecer os combatentes da resistência como combatentes 7.

— A campanha em curso de assassinatos, torturas, violações e terror contra os cidadãos sunitas do Iraque, incluindo a operação de esquadrões da morte financiados pelo EUA, constitui genocídio sob a Convenção sobre Genocídio de 19518. O fracasso das forças de ocupação em proteger, como são obrigados sob a lei internacional, o direito à vida e em assegurar a segurança de todos os cidadãos iraquianos — independente de crenças confessionais ou outras singularidades — constitui Crime de Guerra e Crime contra a Humanidade 9.

— Só a resistência popular nacional é legal no Iraque. Sua legalidade e legitimidade é baseada em numerosos instrumentos do Direito Internacional, incluindo documentos fundamentais e determinantes como a Carta das Nações Unidas 10. Deveria ser reconhecida como um exército combatente e como a continuidade do Estado Iraquiano.

Só a resistência é legal

No Iraque, só a resistência popular nacional — armada, política e civil — tem a autoridade, tanto como fato objetivo como sob o Direito Internacional, para determinar o caminho para a paz e a estabilidade no Iraque. Nenhum outro ator — e, com certeza, em nenhum caso os políticos títeres instalados pelo USA em uma “Zona Verde” (de Baghdad) de 10 quilômetros quadrados — podem falar em nome dos iraquianos ou representar a República do Iraque.

A total responsabilidade pelos desastres que se têm causado sobre o povo iraquiano recai sobre o USA e seus fracassados “processo político” e medidas de segurança. Nenhuma escalada militar pode prover uma solução. A ocupação deve acabar e acabar já.


Notas dos autores e de IraqSolidaridad (www.iraqsolidaridad.org):
1. Artigos 43 e 55 da Convenção de Haia IV, 1907, relativos às leis e costumes da guerra terrestre; artigos 54 e 64 da Convenção de Genebra IV, 1949, sobre a proteção de civis em tempos de guerra.
2. Artigo 41(2) dos Artigos Preliminares sobre Responsabilidade Estatal da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, representando a norma do direito internacional consuetudinário (e adotada na Resolução 56/83 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 26/01/2002, Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos), impede os Estados de se beneficiarem de seus próprios atos ilegais: “Nenhum Estado reconhecerá como legal uma situação (de uma obrigação derivada de uma norma obrigatória do Direito Internacional geral)” (destaque do autor); Seção III(e), Resolução 36/103 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1962, Declaração sobre a Inadmissibilidade de Intervenção e Interferência nos Assuntos Internos dos Estados.
3. Resolução 1803 (XVII) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1962, Soberania Permanente sobre Recursos Naturais.
4. Em 11/10/2006 o parlamento iraquiano dava sinal verde à lei que permitirá o estabelecimento de regiões autônomas no Iraque.
5. Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1960, Declaração sobre a Concessão de Independência aos países e povos coloniais.
6. Artigo 50 do Regulamento da Convenção de Haia IV, 1907; artigo 33, Convenção de Genebra IV, 1949: “Estão proibidas as punições coletivas e qualquer medida de intimidação ou de terrorismo”; artigo 51, Protocolo I da Convenção de Genebra, 1977.
7. Artigo 3 do Regulamento da Convenção de Haia IV, 1907: “As forças armadas das partes beligerantes podem consistir em combatentes e não-combatentes. Em caso de captura pelo inimigo, ambos têm direito a serem tratados como prisioneiros de guerra”.
8. Artigos 2 e 3 da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, 1951.
9. Princípio VI, Princípios do Direito Internacional Reconhecidos na Carta do Tribunal de Nuremberg e no Julgamento do Tribunal, adotado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, 1951.
10. Os direitos à autodeterminação, independência nacional, integridade territorial, unidade nacional, e soberania sem interferência externa foram afirmados numerosas vezes por uma série de organismos das Nações Unidas, incluindo o Conselho de Segurança, a Assembléia Geral, a Comissão de Direitos Humanos, a Comissão de Direito Internacional e a Côrte Internacional de Justiça. O princípio da autodeterminação prevê que quando se suprime estes direitos pela força, pode-se fazer uso da força para opôr-se e conseguir a autodeterminação.
A Comissão de Direitos Humanos tem rotineiramente reafirmado a legitimidade da luta contra a ocupação com todos os meios disponíveis, incluindo a luta armada (Resolução nº 3, XXXV, dessa Comissão, 21/02/1979). Expressamente, a Resolução 37/43 da Assembléia Geral, adotada em 03/12/1982: “Reafirma-se a legitimidade da luta dos povos por independência, integridade territorial, unidade nacional e libertação da dominação colonial e estrangeira, por todos os meios disponíveis, incluindo a luta armada” (Ver também as Resoluções da Assembléia Geral 1514, 3070, 3103, 3246, 3328, 3382, 3421, 3481, 31/91, 32/42 e 32/154).
O artigo 1(4) do Protocolo I da Convenção de Genebra, 1977, considera as lutas por autodeterminação como situações de conflito armado internacional. A Declaração de Genebra sobre o Terrorismo estabelece: “Como reiteradamente reconhecido pela Assembléia Geral das Nações Unidas, os povos que estão lutando contra dominação colonial, ocupação estrangeira e regimes racistas, no exercício do seu direito a autodeterminação têm o direito de usar a força para conseguir seus objetivos nos marcos do Direito Internacional Humanitário. Tal uso legal da força não pode ser confundido com atos de terrorismo internacional”.
No exercício do seu direito a autodeterminação, os povos sob dominação colonial e estrangeira têm o direito “de lutar…e buscar e receber apoio, de acordo com os princípios da Carta [das Nações Unidas]” e, em conformidade com a Declaração de Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e Cooperação entre Estados. É nesses mesmos termos que o artigo 7 da Definição de Agressão (Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral, 14/12/1974) reconhece a legitimidade da luta dos povos sob dominação colonial e estrangeira.
A Declaração de Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e Cooperação entre Estados (Resolução 2625(XXV) da Assembléia Geral) cita o princípio de que “Os Estados se absterão em suas relações internacionais, da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra atuação incompatível com os propósitos das Nações Unidas”.
O reconhecimento, pela ONU, da legitimidade da luta dos povos sob dominação ou ocupação colonial e estrangeira está em consonância com a proibição geral do uso da força consagrado como princípio fundamental da Carta das Nações Unidas, porque um Estado que forçosamente subjuga um povo a dominação colonial e estrangeira está cometendo um ato ilegal, tal como definido no Direito Internacional, e o povo submetido, no exercício de seu inerente direito à autodefesa, lutará para defender e conseguir seu direito à autodeterminação.
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