Bolsonaro e Guedes aprofundam a “reforma trabalhista” para “combater” coronavírus. Foto: Agência Brasil
Demonstrando claramente que servem à grande burguesia, ao latifúndio e ao imperialismo, Bolsonaro e o governo de generais impuseram, mediante Medida Provisória, um sério ataque aos direitos trabalhistas. Para os trabalhadores, a penúria vai ser trabalhar com menos ou quase nenhum direito trabalhista, enquanto que um grande contingente não terá acesso aos direitos quando demitido.
A Medida Provisória (MP) 927, esse ataque reacionário decretado no dia 22 de março, foi montado pela “equipe econômica” do governo federal e apresentado como “solução” para crise. Contudo, a MP veio para aprofundar ainda mais as medidas draconianas aprovadas na criminosa “reforma” trabalhista. A equipe comandada pelo Ministro da Economia, o banqueiro Paulo Guedes, visou em sua medida favorecer a burguesia e aumentar a exploração do trabalhador.
Embora no dia seguinte à promulgação da medida o artigo 18 da mesma tenha sido retirado (artigo que autorizava o empregador a suspender o contrato de trabalho por quatro meses sem o pagamento de salários), tal fato só ocorreu após enorme repercussão negativa.
A MP 297, no entanto, segue sendo um ataque direto ao trabalhador brasileiro. No seu artigo 2°, afirma: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
Assim sendo, o artigo 18, na prática, pode ser aplicado. “Como esse artigo [2º] foi preservado, nada impede que o empregador imponha aos seus empregados uma suspensão na forma sugerida no revogado artigo 18. Dito de outro modo, o artigo 18 só foi revogado diante da grande reação midiática que o texto gerou, mas a revogação não altera a essência da MP, que ainda possibilita, e até incentiva, que medidas como esta sejam tomadas pelo empregador”, afirmou Jorge Luiz Souto Maior, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em artigo publicado no site Rede Brasil Atual.
Outro ponto grave da MP é em seu artigo 10, em que permite a dispensa (demissão) do empregado mesmo no momento de calamidade pública. Indo na contramão da política de preservação de empregos.
Em suma, a MP de Bolsonaro e Guedes procura oferecer alternativas jurídicas para as empresas, de modo a reduzir os direitos dos trabalhadores.
Ainda pela MP, quem continuar trabalhando poderá ser submetido a qualquer limite de jornada de trabalho e não receber pelas horas extras trabalhadas, pois as horas a mais serão integradas a um “banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública” (artigo 14), sendo que essa compensação posterior poderá ser determinada em conformidade com o interesse exclusivo do empregador. “A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo” (§2º, do artigo 14), como analisa Jorge Luiz Souto Maior (as aspas acima também são dele).
Outro absurdo que a MP traz é justamente no que tange à saúde do empregado. No artigo 29, que diz: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Com isso a MP declara que eventual contaminação do empregado pelo coronavírus (Covid-19) não é considerada uma doença ocupacional, fazendo com que caiba ao empregado produzir a prova (que é impossível) de que o contágio se efetivou no trabalho e não em outro local.
A MP tem dois objetivos, segundo Jorge Luiz Souto Maior: a de liberar a demissão de empregados e de evitar a configuração de acidente do trabalho com relação a eventual contágio do trabalhador.
Ao dificultar a responsabilização da empresa, o governo abre a porta para a demissão “por justa causa”. Assim, o trabalhador não tem direito a aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais mais um terço, saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40% sobre o FGTS e nem seguro-desemprego.
Segundo analisa a presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Alessandra Camarano Martins: “A medida vai na contramão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente em relação a esta questão da responsabilidade do empregador por dano decorrente por doenças no trabalho ou exposição a riscos. A responsabilidade é objetiva do empregador, segundo o STF”.
Demissões já explodem
No estado do Ceará, até o dia 20 de março, cinco mil trabalhadores de bares e restaurantes foram demitidos por conta do Covid-19, segundo informou o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) do Ceará, Rodolphe Trindade. Em Pernambuco, as informações são de pelo menos seis mil pessoas demitidas, diz a Abrasel.
No Brasil, a própria Abrasel, juntamente com a Associação Brasileira de lojas Satélites (Ablos), estimam que até o fim de abril cinco milhões de trabalhadores somente dessas áreas sejam demitidos em todo país.
Para piorar essa situação não entram na conta de demissões os trabalhadores que trabalham sem carteira assinada (mais de 11,6 milhões de pessoas) e os autônomos.
Para as pessoas sem contrato formal de trabalho, que representam quase metade da força produtiva do país, o governo dos generais/Bolsonaro propôs uma “ajuda” de inacreditáveis R$ 200 por três meses para aqueles que estão no Cadastro Único, o que atingiria apenas 38 milhões de pessoas.