No último dia 4 de maio, a Justiça Federal do Paraná condenou oito réus da famigerada Operação “Hashtag”, deflagrada às vésperas dos Jogos Rio 2016. Trata-se da primeira sentença baseada na lei 12.360/2016, conhecida como “lei antiterrorismo”. Todos foram sentenciados pelo artigo 3° desta lei, qual seja, “Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”, além do crime de “associação criminosa”. Leonid El Kadri, apontado como suposto “mentor” do grupo, foi também condenado pelo artigo 5°, pelo ato de “recrutamento com o propósito de praticar atos de terrorismo”, e sua pena alcança 15 anos, 10 meses e 5 dias de prisão em regime fechado.
Cortejo de ilegalidades
Em sua decisão, o juiz federal Marcos Josegrei da Silva ditou: “Não há necessidade de comprovação de especial fim de agir ou da presença de dolo específico, bastando o simples ato de promover organização terrorista por meio de atos inequívocos que demonstrem externamente a adesão aos seus ideais”.
Trata-se, pura e simplesmente, como se vê, de penalização de ideias. Não há, na denúncia, menção a qualquer ato preparatório concreto, exceto a intenção, jamais realizada, de alguns acusados encontrarem-se pessoalmente. O fato é que, se postagens na internet redundarem em penalizações dessa ordem, faltarão vagas no já superlotado sistema penitenciário brasileiro. Abra-se, por exemplo, as páginas que fazem apologia das ações policiais, com a defesa escancarada de homicídios e limpezas raciais, e ver-se-á a quantidade de crimes ali exaltados, sem que jamais seus responsáveis sejam punidos.